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Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº.
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de Penal), o Decreto-Lei nº. 1.001, de 21 de
outubro de 1969 (Código Penal Militar), a outubro de 1969 (Código Penal Militar), a
Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, a Lei Lei nº. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, a Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº
10.446, de 8 de maio de 2002, para tipificar 10.446, de 8 de maio de 2002, para tipificar
condutas realizadas mediante uso de condutas realizadas mediante uso de
sistema eletrônico, digital ou similares, de sistema eletrônico, digital ou similares, de
rede de computadores, ou que sejam rede de computadores, ou que sejam
praticadas contra dispositivos de praticadas contra dispositivos de
comunicação ou sistemas informatizados e comunicação ou sistemas informatizados e
similares, e dá outras providências. similares, e dá outras providências.
Art. 2º O Título VIII da Parte Especial do Art. 2º O Título VIII, da Parte Especial do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de Código Penal, fica acrescido do Capítulo
1940 (Código Penal) fica acrescido do IV, assim redigido:
Capítulo IV, com a seguinte redação:
Capítulo IV Capítulo IV
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA
DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS
Acesso não autorizado a rede de Acesso não autorizado a rede de
computadores, dispositivo de computadores, dispositivo de
comunicação ou sistema informatizado comunicação ou sistema informatizado
Art. 285-A. Acessar, mediante violação de Art. 285-A. Acessar, mediante violação de
segurança, rede de computadores, segurança, rede de computadores,
dispositivo de comunicação ou sistema dispositivo de comunicação ou sistema
informatizado, protegidos por expressa informatizado, protegidos por expressa
restrição de acesso: restrição de acesso:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos,
e multa. e multa.
Art. 285-B. Obter ou transferir, sem Art. 285-B. Obter ou transferir, sem
autorização ou em desconformidade com autorização ou em desconformidade com
autorização do legítimo titular da rede de autorização do legítimo titular da rede de
computadores, dispositivo de comunicação computadores, dispositivo de comunicação
ou sistema informatizado, protegidos por ou sistema informatizado, protegidos
expressa restrição de acesso, dado ou legalmente e com expressa restrição de
informação neles disponível: acesso, dado ou informação neles
disponível:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos,
e multa. e multa.
Art. 285-C. Nos crimes definidos neste Art. 285-C. Nos crimes definidos neste
Capítulo somente se procede mediante Capítulo somente se procede mediante
representação, salvo se o crime é cometido representação, salvo se o crime é cometido
contra a União, Estado, Município, empresa contra a União, Estado, Município, empresa
concessionária de serviços públicos, concessionária de serviços públicos,
agências, fundações, autarquias, empresas agências, fundações, autarquias, empresas
públicas ou sociedade de economia mista e públicas ou sociedade de economia mista e
subsidiárias.” subsidiárias.”
Art. 3º O Título I da Parte Especial do Art. 3º O Título I, da Parte Especial do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de Código Penal, fica acrescido do seguinte
1940 (Código Penal) fica acrescido do artigo, assim redigido:
seguinte artigo, com a seguinte redação:
Divulgação ou utilização indevida de Divulgação ou utilização indevida de
informações e dados pessoais informações e dados pessoais
Art. 154-A. Divulgar, utilizar, comercializar Art. 154-A. Divulgar, utilizar, comercializar
ou disponibilizar dados e informações ou disponibilizar dados e informações
pessoais contidas em sistema pessoais ou de pessoas jurídicas contidas
informatizado com finalidade distinta da que em sistema informatizado com finalidade
motivou seu registro, salvo nos casos distinta da que motivou seu registro, salvo
previstos em lei ou mediante expressa nos casos previstos em lei ou mediante
anuência da pessoa a que se referem, ou expressa anuência da pessoa a que se
de seu representante legal: referem, ou de seu representante legal:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos,
e multa. e multa.
Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar
coisa alheia ou dado eletrônico alheio: coisa alheia ou dado eletrônico alheio:
...................................................................... ......................................................................
Art. 5º O Capítulo IV do Título II da Parte Art. 5º O Capítulo IV, do Título II, da Parte
Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Especial, do Código Penal, fica
dezembro de 1940 (Código Penal) fica acrescido do art. 163-A, assim redigido:
acrescido do art. 163-A, assim redigido:
Inserção ou difusão de código malicioso Inserção ou difusão de código malicioso
Art. 163-A. Inserir ou difundir código Art. 163-A. Inserir ou difundir código
malicioso em dispositivo de comunicação, malicioso em dispositivo de comunicação,
rede de computadores, ou sistema rede de computadores, ou sistema
informatizado: informatizado:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos,
e multa. e multa.
VII – difunde, por qualquer meio, código VII – difunde, por qualquer meio, código
malicioso com intuito de facilitar ou permitir malicioso com intuito de devastar, copiar,
acesso indevido à rede de computadores, alterar, destruir, facilitar ou permitir acesso
dispositivo de comunicação ou sistema indevido à rede de computadores,
informatizado. dispositivo de comunicação ou sistema
informatizado, visando o favorecimento
econômico de ou de terceiro em detrimento
de outrem.
Art. 265. Atentar contra a segurança ou o Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o
funcionamento de serviço de água, luz, funcionamento de serviço de água, luz,
força, calor, informação ou força, calor, informação ou
telecomunicação, ou qualquer outro de telecomunicação, ou qualquer outro de
utilidade pública: utilidade pública:
...................................................................... ......................................................................
Interrupção ou perturbação de serviço
telegráfico, telefônico, informático,
telemático, dispositivo de comunicação,
rede de computadores ou sistema
informatizado
Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, Art. 297. Falsificar ou alterar, no todo ou em
dado eletrônico ou documento público, ou parte, dado informático ou documento
alterar documento público verdadeiro: público verdadeiro:
...................................................................... ......................................................................
Art. 9º O caput do art. 298 do Decreto-Lei Art. 9º O caput do art. 298, do Código
nº 2.848, de 7 de dezembro de Penal, passa a vigorar com a seguinte
1940 (Código Penal) passa a vigorar com a redação:
seguinte redação:
Falsificação de dado eletrônico ou Falsificação ou alteração de dado
documento particular informático ou documento particular
Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, Art. 298. Falsificar ou alterar, no todo ou em
dado eletrônico ou documento particular ou parte, dado informático ou documento
alterar documento particular verdadeiro: particular verdadeiro:
...................................................................... ......................................................................
Art. 16. Para os efeitos penais considera- Art. 16. Para os efeitos penais considera-
se, dentre outros: se, dentre outros:
Art. 241. Apresentar, produzir, vender, Art. 241. Apresentar, produzir, vender,
receptar, fornecer, divulgar, publicar ou receber, fornecer, divulgar, publicar ou
armazenar consigo, por qualquer meio de armazenar, por qualquer meio de
comunicação, inclusive rede mundial de comunicação, inclusive rede mundial de
computadores ou Internet, fotografias, computadores ou Internet, fotografias,
imagens com pornografia ou cenas de sexo imagens com pornografia ou cenas de sexo
explícito envolvendo criança ou explícito envolvendo criança ou
adolescente: adolescente:
.................................................................... ......................................................................
Art. 21. O art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de
maio de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art.1º ...........................................................
V – os delitos praticados contra ou
mediante rede de computadores,
dispositivo de comunicação ou sistema
informatizado.
......................................................................
Art. 22. O responsável pelo provimento de Art. 20. O responsável pelo provimento de
acesso a rede de computadores mundial, acesso a rede de computadores mundial,
comercial ou do setor público é obrigado a: comercial ou do setor público é obrigado a:
§ 1º Os dados de que cuida o inciso I deste § 1º Os dados de que cuida o inciso I, deste
artigo, as condições de segurança de sua artigo, as condições de segurança de sua
guarda, a auditoria à qual serão submetidos guarda, a perícia à qual serão submetidos e
e a autoridade competente responsável a autoridade competente responsável por
pela auditoria, serão definidos nos termos requisitar a perícia, bem como as condições
de regulamento. para que sejam fornecidos e utilizados,
serão definidos nos termos de regulamento,
preservando-se sempre a agilidade na
obtenção destas informações e o sigilo na
sua manipulação.